AGENDA PROFISSIONAL DURANTE O EXERCÍCIO
|
|
REMESSA DO PLANO PLURIANUAL |
|
O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. (Inciso I, § 2º, art. 35 do ADCT da CF) - vide item específico sobre "audiências públicas"
|
|
REMESSA DA LEI DE DIRETRIZES |
|
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. (Inciso II, § 2º, art. 35 do ADCT da CF e Inciso I, art. 39 do ADCT da CE - SP) - vide item específico sobre "audiências públicas"
|
|
REMESSA DA LEI ORÇAMENTÁRIA |
|
O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro. (Inciso II, art. 39 do ADCT da CE - SP) - vide item específico sobre "audiências públicas"
|
|
DEVOLUÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES |
|
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Inciso II, § 2º, art. 35 do ADCT da CF e Inciso I, art. 39 do ADCT da CE)
|
|
CORREÇÃO TRIMESTRAL - ENSINO |
|
As diferenças entre a receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. (§ 4º, art. 69, da Lei nº 9394/96).
|
|
JULGAMENTO DE CONTAS |
|
A Câmara Municipal deverá julgar, dentro do prazo estabelecido em sua LOM (90 dias?), após o recebimento do parecer prévio do TCE, as contas do Executivo.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (§ 2º, art. 31 da CF)
|
|
EXAME E APRECIAÇÃO DE CONTAS |
|
As contas dos Municípios ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. (art. 49 da Lei Complementar nº 101/00)
|
|
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
|
Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no prazo de 3 (três) dias. (art. 37 da Lei Complementar nº 709/93)
|
|
METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA |
|
Após a publicação do orçamento, em até trinta dias, deverá o Poder Executivo desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. (art. 13 da Lei Complementar nº 101/00)
|
|
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS |
|
Nos termos da Lei Complementar nº 101/00 (§ único do art. 48), deverá ser incentivada a participação popular, com a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Conforme a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/01 (Estatuto da Cidade), no âmbito municipal, a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, consistirá em condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Segundo a Lei Federal nº 8.689/93, o órgão responsável pela Saúde deve, a cada três meses e em audiência pública na Câmara dos Vereadores, apresentar relatório circunstanciado sobre o financiamento das ações da saúde.
|
|
CONCESSÃO / PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
A Outorgante da concessão/permissão deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de aniversário de cada vigência contratual, cópia dos seguintes documentos, retratando o respectivo período anual encerrado:
I - certidão com o nome dos responsáveis integrantes dos órgãos responsáveis pela fiscalização da concessão/permissão, nos termos dos artigos 3º e 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987/95, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
II - cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da concessão/permissão mencionados no item anterior;
III - relatório contendo a manifestação expressa do Prefeito quanto à regularidade dos atos e às providências adotadas no caso de constatação de alguma irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas nos contratos de concessão/permissão;
IV - relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário no que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos previstos e realizados, explicitando ainda quaisquer alterações ocorridas, quanto a prazo, localização, aumento ou diminuição;
V - demonstrativos das receitas arrecadadas pelo Poder Concedente, decorrentes da concessão, e respectivos comprovantes;
VI - cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e revisão de tarifas, decorrentes de contratos de concessão/permissão de serviços públicos;
VII - documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão/permissão de serviços públicos em função de quaisquer alterações ocorridas;
VIII - relação da composição acionária da concessionária, bem como das alterações ocorridas, se houver;
IX - cópia das demonstrações financeiras da concessionária de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato de concessão;
X - documentação relativa ao retorno ao poder concedente dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário quando da extinção da concessão.
|
|
Publicação dos subsídios e remuneração |
|
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, anualmente, os valores dos subsídios e remuneração dos cargos e empregos públicos. (CF, art. 39, § 6º)
|
|
Declaração de bens - agentes públicos |
|
Os agentes públicos deverão apresentar declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
Deverá ser anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. (Lei nº 8.429, de 02/06/1992, art. 13)
|
|