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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº008, DE DEZESSETE DE DEZEMBRO 2003
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições, positivada no art. 51 da Constituição Estadual e art. 52 da Lei
Estadual nº 5.531, de 05 de novembro de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado), que lhe confere poder de estabelecer normas voltadas para o exercício
do controle externo, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de
2000, repercute, intensamente, na administração financeira dos entes e órgãos sob
jurisdição deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas compete fiscalizar a
aplicação dessa Lei, na forma prevista no seu art. 59, caput;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal de Contas exercer
controle simultâneo sobre a execução orçamentária dos órgãos jurisdicionados, no
intento de alertá-los quando cometerem, ou estiverem na iminência de cometer
desvios fiscais, conforme os incisos I a V do § 1º, do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Tribunal de Contas para
verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e
órgãos públicos, em face do disposto no § 2º do art. 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a prerrogativa de editar instruções normativas
sobre matéria de sua atribuição, consoante previsão contida no art. 52 da Lei nº
5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de
1993.
R E S O L V E
TÍTULO I
DO LRF-NET
Art. 1º Os relatórios de gestão fiscal - RGF e relatórios resumidos da
execução orçamentária - RREO e o comparativo das metas bimestrais de
arrecadação dos municípios e do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 101/
2000, deverão ser disponibilizados ao Tribunal, na forma desta Instrução, via
sistema informatizado de controle externo/ lei de responsabilidade fiscal,
denominado LRF-NET.
Art. 2º O LRF-NET é um sistema informatizado destinado a viabilizar o
acompanhamento pelo Tribunal, do RREO E RGF e do comparativo das metas
bimestrais de arrecadação dos municípios e do Estado.
Art. 3º O LRF-NET será disponibilizado pelo Tribunal, em sua página da
Internet, para utilização, exclusivamente, via Internet, no endereço eletrônico
www.tce.ma.gov.br.
§ 1º O manual técnico de instalação e utilização do LRF-NET, definindo o
alcance, a modulação, a configuração, a formatação e a padronização dos dados e
das informações a serem enviadas, será fornecido pelo Tribunal.
§ 2º Para remessa dos dados, na forma do caput, os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e
do Ministério Público deverão utilizar a senha obtida em razão dos credenciamentos
de seus servidores públicos responsáveis pelo controle interno ou pela contabilidade
já feitos junto ao Tribunal, que será regulamentado em resolução.
TÍTULO II
DA REMESSA DE DADOS
Art. 4º O Poder Executivo do Estado remeterá ao Tribunal de Contas, até
as datas fixadas no Anexo I-A, integrante desta Instrução, dados dos relatórios de
gestão fiscal e resumido da execução orçamentária e dos demonstrativos referidos
nos incisos II a V, do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 5º Os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça,
do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça remeterão ao Tribunal de Contas, até
as datas fixadas no Anexo I-B, integrante desta Instrução, dados dos relatórios de gestão fiscal referidos no art. 14 desta
Instrução Normativa.
Art. 6º Os Poderes Executivos municipais remeterão ao Tribunal de
Contas, até as datas fixadas no Anexo II, integrante desta Instrução Normativa,
dados dos relatórios de gestão fiscal e resumido da execução orçamentária, assim
como dados que compõem os demonstrativos referidos nos incisos II e V, do art. 11
desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os titulares dos Poderes Legislativos Municipais remeterão ao
Tribunal de Contas os dados do RGF e os relativos à despesa com o Poder
Legislativo, até as datas fixadas no Anexo IV, integrante desta Instrução Normativa.
DO TÍTULO III
DA OPÇÃO PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL
Art. 8º O Poder Executivo dos municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes, que tenha exercido a opção de que trata o art. 63, incisos I
e II da LC 101/2000, remeterá ao Tribunal de Contas dados relativos ao RGF e aos
demonstrativos previstos nos §§ 3º e 4º, do art. 12 desta Instrução Normativa,
semestralmente, até as datas fixadas no Anexo III, integrante desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo do município optante pela
semestralidade que ultrapassar os limites da despesa total com pessoal ou da dívida
consolidada, enquanto perdurar a situação, estará sujeito aos prazos estabelecidos
no art. 6°, desta Instrução Normativa, conforme o caso, na forma do disposto no art.
63, § 2º, da LC 101/2000.
Art. 9º Os Poderes Legislativos dos municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II
da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao RGF, conforme § 2º, do
art. 14 desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V,
integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Poder Legislativo do município optante pela
semestralidade que ultrapassar os limites da despesa total com pessoal, enquanto
perdurar a situação, estará sujeito aos prazos estabelecidos no art. 7º desta
Instrução Normativa, conforme o caso, na forma do disposto no art. 63, § 2º da LC
101/2000.
Art. 10º Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes
que optarem pela faculdade expressa no art. 63 da LC 101/2000 devem encaminhar
ao Tribunal de Contas cópia do ato de formalização da opção, no prazo de trinta dias
a contar de sua publicação.
Parágrafo único. A opção pela divulgação semestral é do município,
devendo ser única para os Poderes Executivo e Legislativo.
DO TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E GUARDA DOS INSTRUMENTOS RELATIVOS
À GESTÃO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 11º O Poder Executivo do Estado e dos municípios elaborará, nos
prazos estabelecidos na LC 101/2000, em conformidade com os modelos indicados
nos Anexos da Portaria n° 440, de 27 de agosto de 2003, e da Portaria nº 441, de 27
de agosto de 2003, para os municípios, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda - STN/MF, ou conforme dispuser instrumento normativo que
os venha substituir, os seguintes demonstrativos:
I - RREO de que tratam os arts. 52 e 53 da LC 101/2000;
II - Demonstrativo do desdobramento das receitas previstas no orçamento
em metas bimestrais de arrecadação referido no art. 13 da LC 101/2000;
III - Demonstrativo especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação
de tributos de sua competência, a quantidade e valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis
de cobrança administrativa, que deve acompanhar o demonstrativo mencionado no
inciso II, desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 13 da LC 101/2000;
IV - Relatório sobre projetos em execução e a executar, e demonstrativo
das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a realizar no
exercício, encaminhado ao Poder Legislativo até o envio do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, conforme disposto no art. 45, parágrafo único da LC
101/2000;
V - Programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
previstos no art. 8º da LC 101/2000.
§ 1° - O RGF será emitido, separadamente, pelos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, e pelos titulares dos órgãos listados no art. 20, § 2º da LC
101/2000, sob a jurisdição deste Tribunal de Contas, ao final de cada quadrimestre,
facultando-se aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar
pela sua divulgação semestral, observada a mesma periodicidade de envio por
ambos os Poderes.
§ 2º - O RGF emitido pelo chefe do Poder Executivo consolidará os dados
da administração direta, incluídos os fundos, e das entidades da administração
indireta, que compreendem as autarquias, fundações, e, ainda, as empresas estatais
dependentes, assim definidas no artigo 2º, III, da LC 101/2000.
§ 3º - O RREO será emitido pelo chefe do Poder Executivo, ao final de
cada bimestre, facultando-se aos municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes optar pela divulgação semestral dos demonstrativos que o acompanham.
§ 4º - O RREO e os demonstrativos que o acompanham, consolidarão os
dados da administração direta dos municípios e do Estado, incluindo os fundos, bem
como das entidades da administração indireta, que compreendem as autarquias,
fundações, e, ainda, as empresas estatais dependentes, assim definidas no artigo
2º, III, da LC 101/2000, observado o disposto no artigo 10 desta Instrução.
§ 5º - Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, incisos II e III
da LC 101/2000 deverão enviar ao Tribunal de Contas, na forma desta Instrução
Normativa, os respectivos relatórios de Gestão Fiscal, em até quinze dias após sua
publicidade.
§ 6º - Os chefes dos Poderes Executivos enviarão, na forma desta
Instrução Normativa, ao Tribunal o RREO, acompanhado dos demonstrativos
referidos nos incisos II e III deste artigo, e o comparativo das metas bimestrais de
arrecadação, em até 15 dias após sua publicidade.
§ 7º - O Estado e os municípios, por seus Poderes e órgãos, darão
publicidade ao RGF, ao RREO e aos demais demonstrativos tratados nesta
Instrução Normativa, em até trinta dias após o encerramento do período a que se
referirem.
TÍTULO V
DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO
Art. 12º O RREO de que trata o inciso I do artigo anterior será composto de:
I - Balanço orçamentário elaborado na forma do Anexo I da Portaria
STN/MF nº 441/2003, especificando:
a) a receita, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
orçamentária inicial; a previsão atualizada para o exercício, segundo a metodologia
de cálculo adotada para orçar a receita; a receita arrecadada no bimestre; a receita
arrecadada no exercício e a previsão da receita a arrecadar;
b) a despesa, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
conforme estiver sujeito o ente, segundo a legislação em vigor, com discriminação
da dotação inicial; da dotação autorizada para o exercício, incluídas as alterações
orçamentárias, e das despesas empenhadas, liquidadas e saldo orçamentário, no
bimestre e no exercício.
II - Demonstrativos da execução das despesas por função e subfunção,
compreendendo:
a) a despesa, por função e subfunção, conforme o Anexo II da Portaria
STN/MF nº 441/2003, com discriminação da dotação inicial; da dotação autorizada
para o exercício, incluídas as alterações orçamentárias, e das despesas
empenhadas, liquidadas e saldo orçamentário, no bimestre e no exercício.
§ 1° - O RREO conterá, quando for o caso, justificativas:
I - De limitação de empenho e indicação de recomposição de dotações;
II - De frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.
§ 2º - Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas
com amortização da dívida, conforme o Anexo XI da Portaria STN/MF nº 441/2003.
§ 3° - Acompanharão o RREO os seguintes demonstrativos:
I - Apuração da receita corrente líquida, na forma definida pelo art. 2º,
inciso IV da LC 101/2000, sua evolução, assim como a previsão de sua arrecadação
até o final do exercício, expressas conforme o Anexo III da Portaria STN/MF nº
441/2003, deduzindo-se também as receitas provenientes do cancelamento de
restos a pagar;
II - Receitas e despesas previdenciárias, expressando sua movimentação
financeira e orçamentária, no bimestre e no exercício, conforme o Anexo V da
Portaria STN/MF nº 441/2003;
III - Resultado primário, ao término do período, conforme o Anexo VII da
Portaria STN/MF nº 441/2003;
IV - Resultado nominal, ao término do período, conforme o Anexo VI da
Portaria STN/MF nº 441/2003;
V - Restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referidos no art. 20 da
LC 101/2000, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar,
conforme o Anexo IX da Portaria STN/MF nº 441/2003.
§ 4° - O RREO relativo ao último bimestre do exercício será
acompanhado dos seguintes demonstrativos:
I - Das operações de crédito realizadas e das despesas de capital
orçadas, empenhadas e liquidadas, com especificação das despesas de capital
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, considerada a forma de
apuração referida no art. 32, § 3º, da LC 101/2000 e no Anexo XI das Portarias
STN/MF nº 441/2003;
II - Das projeções atuariais do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos, se o ente tiver dotado tal regime em conformidade com as
regras fixadas pela Lei nº 9.717/98, elaborado na forma do Anexo XIII da Portaria
STN/MF nº 441/2003;
III - Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes, na forma do Anexo XIV da Portaria
STN/MF nº 441/2003.
Art. 13º O relatório sobre projetos em execução e a executar, e o
demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a
realizar no exercício, de que trata o inciso IV, do art. 11 desta Instrução Normativa,
deve conter, no mínimo, as informações seguintes:
I - Projetos em execução e a executar, com dados suficientes a sua
identificação, discriminando:
a) data de início da execução do projeto;
b) valor atualizado do projeto;
c) em se tratando de obras, o volume executado no exercício e, sendo o
caso, até o término do exercício anterior, conforme medições atestadas pela
autoridade responsável pelo setor financeiro da unidade gestora em face da
execução dos cronogramas físico-financeiros, e pelo representante da Administração
designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do art.
67 da Lei n° 8.666/93;
d) saldo de projetos a executar;
e) valor total das dotações consignadas no Orçamento e saldo apurado
no encerramento do exercício;
f) total de recursos disponíveis para novos projetos.
II - Justificativa quanto a eventual atraso na execução de projetos, de
forma individualizada, e, em caso de obras, indicação da data em que a justificativa
foi publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao art. 8° c/c o art. 26, ambos da
Lei n° 8.666/93.
III - atividades inerentes às dotações para despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, com indicação do
bem atendido ou a atender, a natureza da benfeitoria e o valor correspondente à
despesa realizada ou a realizar.
TÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF
Art. 14º Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, incisos II e
III da LC 101/2000 emitirão e publicarão, no prazo estabelecido nos arts. 54 e 55, §
2º da referida Lei, relatório de gestão fiscal, em conformidade com os modelos
indicados nos Anexos da Portaria STN/MF n° 440/2003.
§ 1º - O RGF emitido pelo Chefe do Poder Executivo conterá:
I - Comparativo com os limites estabelecidos na LC 101/2000, dos
seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo as parcelas dos inativos e
pensionistas, conforme o Anexo I da Portaria STN/MF n° 440/2003;
b) dívidas consolidada e mobiliária, conforme o Anexo II da Portaria
STN/MF n° 440/2003;
c) concessão de garantias, conforme o Anexo III da Portaria STN/MF n°
440/2003;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, conforme o
Anexo IV da Portaria STN/MF n° 440/2003;
e) indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites;
II - Demonstrativo, no último quadrimestre, do montante das
disponibilidades de caixa, em 31 de dezembro, conforme o Anexo V da Portaria
STN/MF n° 440/2003.
III - Demonstrativo, no último quadrimestre, da inscrição em restos a
pagar, na forma do Anexo VI das Portarias STN/MF n° 440/2003, das despesas:
a) liquidadas;
b) empenhadas e não liquidadas.
IV - Demonstrativo de que as operações de crédito por antecipação de
receita realizadas foram regularmente liquidadas, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia 10 de dezembro, nos termos do art. 38, da LC 101/2000.
§ 2º - O RGF emitido pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo
Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Câmara de Vereadores conterá as
seguintes informações:
I - Despesa total com pessoal, distinguindo as parcelas dos inativos e
pensionistas;
II - Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites a que esteja legalmente obrigado;
III - Demonstrativo, no último quadrimestre, do montante das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;
IV - Demonstrativo, no último quadrimestre, da inscrição em restos a
pagar, das despesas:
a) liquidadas;
b) empenhadas e não liquidadas.
§ 3º - O RGF será assinado:
I - No Poder Executivo Estadual, pelo Governador do Estado;
II - No Poder Legislativo Estadual, pelo Presidente da Assembléia
Legislativa e demais membros da mesa diretora;
III - No Poder Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, se
houver, pelos demais membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente,
conforme normas internas do Poder;
IV - No Tribunal de Contas do Estado, pelo Presidente do Tribunal de
Contas;
V - No Ministério Público, pelo Procurador Geral de Justiça;
VI - No Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito Municipal;
VII - No Poder Legislativo do Município, pelo Presidente da Câmara e
demais membros da mesa diretora;
VIII - Em todos os Poderes e órgãos, pelos responsáveis pela
administração financeira e responsáveis pelo controle interno, em conjunto com as
autoridades referidas nos incisos I a VII, conforme o caso.
Art. 15º O relatório de gestão fiscal, o RREO e os demonstrativos
mencionados nos incisos II a V do art. 11 desta Instrução Normativa, serão
cronologicamente arquivados em meio documental junto ao respectivo Poder ou
órgão, pelo prazo mínimo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano
subseqüente ao da sua elaboração.
§ 1° - O RGF, o RREO e os demais demonstrativos referidos nesta
Instrução serão afixados na sede do respectivo órgão, em local de fácil acesso ao
público e publicados no órgão de imprensa oficial do ente federativo, ou em jornal
local ou da microrregião, ou em jornal de grande circulação no Estado, ou por meios
eletrônicos.
§ 2º - Nos municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial, o
RGF, o RREO e o demais demonstrativos referidos nesta Instrução também deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - O Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, requisitar a
remessa dos documentos referidos no caput deste artigo ou promover as
verificações que se fizerem necessárias em inspeções ou auditorias.
§ 4º - Os comprovantes das publicações dos relatórios e demonstrativos
referidos nesta Instrução Normativa serão mantidos em arquivo pelo mesmo prazo
fixado no caput deste artigo.
Art. 16º Os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incisos II e III da LC
101/2000 elaborarão, no final de cada quadrimestre, demonstrativo das admissões e
contratações de servidores e da contratação de mão-de-obra terceirizada, se
ocorridas no período, especificando:
I - Em relação às admissões e às contratações de servidores:
a) nome do servidor admitido ou contratado com indicação da
nomenclatura e classe do cargo ou emprego, conforme o quadro de pessoal;
b) indicação da lei de criação e de alteração, se houver, do quadro de
pessoal a que pertencer o cargo ou de lei autorizadora de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, de que trata o art. 37, inciso IX da CF;
c) composição e valor da remuneração mensal;
II - Em relação à contratação de mão-de-obra terceirizada:
a) descrição das atividades/serviços terceirizados e indicação do contrato;
c) quantidade de serviços contratados e a respectiva remuneração e
encargos, prazo de duração e valor do contrato.
TÍTULO VII
DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 17º O Poder Executivo Estadual e os titulares do Poder Executivo dos
municípios encaminharão ao Tribunal de Contas, até as datas fixadas no Anexo I-A
e no Anexo II desta Instrução Normativa, por meio documental:
I - Cópia da ata da realização de audiência pública na Comissão do Poder
Legislativo referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, no final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das
metas fiscais, nos termos do art. 9º, § 4º da LC 101/2000, a partir do exercício de
2004;
II - Demonstrativo especificando conforme o previsto no art. 13 da LC
101/2000, o seguinte:
a) as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de sua
competência;
b) a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e;
c) a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança
administrativa, que deve acompanhar o demonstrativo mencionado no inciso III, do
art. 11 desta Instrução Normativa;
III - Relatório sobre todos projetos em execução e a executar, e o
demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público realizadas e a
realizar no exercício, encaminhados ao Poder Legislativo até o envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, mencionados no inciso IV, do art. 11 desta Instrução
Normativa;
IV - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de
mão-de-obra terceirizada, referidos no art. 16 desta Instrução Normativa;
V - Os balancetes mensais analíticos das empresas estatais dependentes;
VI - Os balancetes mensais do razão analítico consolidados da
administração geral, da administração direta, das autarquias, das fundações e dos
fundos.
Parágrafo único. O demonstrativo referido no inciso IV deste artigo será
encaminhado, também, pelos Presidentes das Câmaras de Vereadores.
Art. 18º Os titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça remeterão ao Tribunal de
Contas, por meio documental, até as datas fixadas no Anexo I-B desta Instrução
Normativa:
I - Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de mãode-
obra terceirizada, a que se refere o art. 16 desta Instrução;
II - O balancete do razão analítico do último mês do quadrimestre.
Art. 19º O Poder Executivo estadual encaminhará ao Tribunal de Contas,
juntamente com a lei que instituiu o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e
a lei orçamentária anual, na forma da Resolução 013/95-TCE, a partir do exercício
de 2004, os seguintes documentos elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º,
c/c o art. 12 da LC 101/2000:
I - Anexo de metas fiscais e anexo de riscos fiscais;
II - Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da
projeção da receita para os dois seguintes, acompanhado da metodologia de cálculo
e das premissas utilizadas.
Art. 20º O titular do Poder Executivo municipal encaminhará ao Tribunal
de Contas, juntamente com a lei que instituiu o plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária anual, na forma da Resolução nº 013/95, a partir
do exercício de 2004, os seguintes documentos elaborados de acordo com o art. 4º,
§§ 1º e 2º, c/c o art. 12, da LC 101/2000:
I - Anexo de metas e anexo de riscos fiscais;
II - Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da
projeção da receita para os dois seguintes, acompanhado da metodologia de cálculo
e das premissas utilizadas.
Parágrafo único. O Município com população inferior a cinqüenta mil
habitantes que optar pela faculdade prevista no art. 63, III, da LC 101/2000,
encaminhará ao Tribunal de Contas, na data prevista na Resolução 013/95, os
documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, a partir do exercício de
2005, juntamente com a lei de diretrizes
orçamentárias para o exercício subseqüente.
TÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE ALERTAS E DAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS
Art. 21º O Tribunal formalizará o alerta previsto no artigo 59, § 1º- da LC
101/2000, ao constatar:
I - Que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da referida Lei;
II - Que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações
de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por
cento) dos respectivos limites;
III - Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite definido em lei;
IV - O não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, que integra a lei de diretrizes
orçamentárias, ao final de cada bimestre;
V - Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas
ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária;
Parágrafo único. O Tribunal formalizará o alerta quando constatar, em
inspeções e auditorias, ou outros procedimentos de sua competência, qualquer das
hipóteses previstas neste artigo.
Art. 22º A unidade técnica competente, na análise do relatório de gestão
fiscal, do relatório resumido da execução orçamentária e dos demais demonstrativos
a que se refere esta Instrução Normativa, deverá relacionar os entes e órgãos
listados no art. 20, § 2º da LC 101/2000, sob jurisdição deste Tribunal de Contas,
que incorrerem em alguma das hipóteses previstas no artigo anterior agrupando-os,
segundo a natureza das ocorrências verificadas, da seguinte forma:
I - Municípios cujos Poderes Executivo e/ou Legislativo se encontram
acima dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LC
101/2000;
II - Municípios cujos Poderes Executivo e/ou Legislativo se encontram
acima do limite de despesa com pessoal previsto no art. 22, parágrafo único, da LC
101/2000;
III - Municípios cujos Poderes Executivo e/ou Legislativo se encontram
acima do limite previsto do artigo 59, § 1º, II, da LC 101/2000;
IV - Municípios cujos montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) do limite a ser fixado em Resolução do Senado Federal,
conforme o disposto no art. 30, I, da LC 101/2000;
V - Municípios cujos gastos com inativos e pensionistas se encontram
acima dos limites previstos na Lei n. º 9.717/98;
VI - Municípios que, ao final de cada bimestre, não cumpriram as metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais que
integra a lei de diretrizes orçamentárias;
VII - Municípios em que forem constatados fatos que comprometam os
custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
Art. 23º As informações prestadas pela unidade técnica competente, na
forma do artigo anterior, serão encaminhadas ao Diretor de Secretaria do Tribunal de
Contas para formalização do alerta de que trata o art. 59, § 1º da LC 101/2000 e
outras medidas que julgar cabíveis.
Art. 24º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos listados
no art. 20, § 2º da LC 101/2000, sob jurisdição deste Tribunal de Contas, cujas
despesas totais com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites previstos no artigo 20, III da LC 101/2000, deverão observar as vedações
previstas no artigo 22, parágrafo único, da referida Lei.
Art. 25º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos listados
no art. 20, § 2º da LC 101/2000, sob jurisdição deste Tribunal de Contas, que
tiverem ultrapassado os limites da despesa total com pessoal, previstos no artigo 20,
III da LC 101/2000, terão que eliminar o percentual excedente nos dois
quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, 1/3 (um terço) no primeiro, de
conformidade com o disposto no artigo 23 da referida Lei.
Art. 26º Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos órgãos
listados no art. 20, § 2º da LC 101/2000, sob jurisdição deste Tribunal de Contas, os
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como outras
autoridades, definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão, são responsáveis
pelas informações prestadas nos relatórios enviadas ao Tribunal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º Os dados que compõem os demonstrativos referidos nos arts.12
a 14 desta Instrução Normativa serão remetidos ao Tribunal de Contas por meio
informatizado, sem prejuízo da remessa de outros dados ou documentos que se
fizerem necessários para verificação do cumprimento da LC 101/2000, quando
solicitados pelo Tribunal.
§ 1º Pelo menos 15 (quinze) dias antes dos prazos finais de remessa
estabelecidos nos anexos desta Instrução Normativa, o Tribunal de Contas
disponibilizará os meios necessários para recepção dos dados pela Internet ou outro
meio eletrônico que vier a adotar.
§ 2º Não cumprido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam os
respectivos prazos de remessa de dados automaticamente prorrogados até se
completarem quinze dias contados da efetiva disponibilização nos meios
informatizados.
§ 3º Os meios para recepção informatizada dos dados serão definidos e
alterados por deliberação do Plenário do Tribunal de Contas.
Art. 28º O comparativo das despesas autorizadas e realizada, de que
trata o Anexo 8 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, identificará operações de
limitação de empenho (redução de dotação) e de recomposição de dotações
orçamentárias, procedidas nos termos do art. 9º, §1º da LC 101/2000.
Art. 29º O demonstrativo da despesa, por função e subfunção, previsto no
art. 12, inciso II, letra “a” desta Instrução Normativa será elaborado pelos municípios
a partir do exercício de 2004, nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 30º Os documentos referidos nos arts. 17, 18 e 19 desta Instrução
Normativa, a critério do Tribunal de Contas, poderão ser remetidos por meio
informatizado, conforme orientações tempestivamente disponibilizadas para as
unidades gestoras.
Art. 31º A infração a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa, bem
como a prestação de informações incorretas ou incompletas, sujeita o responsável
ao pagamento de multa a ser definida em resolução pelo plenário do Tribunal de
Contas.
Art. 32º Ficará sujeito à multa de 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos anuais, prevista no art. 5º, § 1º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, o responsável que não publicar e divulgar o RGF nos prazos
previstos no art. 55, § 2º da LC 101/2000, assim como não encaminhá-lo ao Tribunal
de Contas, por meio documental, quando expressamente solicitado.
Art. 33º Ficam revogadas a Instrução Normativa n° 002/2000 - TCE/MA e
as demais disposições em contrário.
Art. 34º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Presidente
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