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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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ADM DIRETA MUNICIPAL
OBRIGAÇÃO
PRAZO
COMENTÁRIOS
DISPOSITIVO LEGAL
Enviar declaração dos bens pessoais
Até 30 dias após a posse ou efetivo exercício do cargo, emprego ou função e ao término da gestão ou nos
afastamentos definitivos.
O Prefeito, o vice-prefeito, os membros das Câmaras Municipais de Vereadores, os Secretários Municipais e
outros ordenadores de despesa deverão apresentar ao TCE-PE declaração dos bens pessoais.
Art. 8º da Lei 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE)
Encaminhar informações sobre a prestação de contas do exercício, encaminhando documentos e
demonstrativos
Até 30 de março do exercício subsequente
Os Chefe do Poder Executivo encaminharão as prestações de contas referentes ao exercício financeiro
imediatamente anterior.
Lei Orgânica do TCE ( Lei Estadual nº 12.600/04, arts. 31 e 32) e Resoluo TC 03/2006
Encaminhar informações sobre a prestação de contas do exercício, encaminhando documentos e
demonstrativos
Até 30 de março do exercício subsequente
As Mesas Diretoras da Câmaras Municipais encaminharão as prestações de contas referentes ao exercício
financeiro imediatamente anterior.
Lei Orgânica do TCE ( Lei Estadual nº 12.600/04, arts. 31 e 32) e Resoluo TC 01/2006
Enviar dados sobre tomada de contas ordinária (pela prática de ato irregular), cujo dano tenha valor acima de
R$ 2.000,00.
Até 30 e 60 dias do conhecimento dos fatos respectivamemente para omissão de prestação de contas de
suprimento individual ou de agente de arrecadação, e para as demais autoridades responsáveis
previstas na Lei Orgânica, e até 90 dias do conhecimento dos fatos para os casos de indícios de
desfalque, desvios e outras irregularidades na gestão de que possam resultar dano ao Erário.(o art. 11, §
2º da Resolução TC09/2005 prevê casos de suspensão do prazo por no máximo 60 dias)
Autoridade administrativa responsável conduzirá a tomada de contas e enviará os resultados para o TCE
(Procedimento de tomada de contas especial será formalizado no TCE como Prestação de contas
especial)
Art. 36 e parágrafos da Lei nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE) e Resoluo TC 09/2005
Enviar demonstrativo resumido sobre tomada de contas ordinária concluída (pela prática de ato irregular), cujo
dano tenha valor igual ou abaixo de R$ 2.000,00.
Até 30 e 60 dias do conhecimento dos fatos respectivamemente para omissão de prestação de contas de
suprimento individual ou de agente de arrecadação, e para as demais autoridades responsáveis
previstas na Lei Orgânica, e até 90 dias do conhecimento dos fatos para os casos de indícios de
desfalque, desvios e outras irregularidades na gestão de que possam resultar dano ao Erário.(o art. 11, §
2º da Resolução TC09/2005 prevê casos de suspensão do prazo por no máximo 60 dias)
Autoridade administrativa responsável conduzirá a tomada de contas e enviará demonstrativo simplificado com
instrução probatória do fato, definição do débito e apuração da responsabilidade, anexando-o a sua
prestação de contas.
Art. 36 e parágrafos da Lei nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE) e Resoluo TC 09/2005
Enviar dados sobre tomada de contas especial concluída (pela omissão no dever de prestar contas anuais).
Até 60 dias do conhecimento dos fatos
Autoridade administrativa responsável conduzirá a tomada de contas e enviará resultado para o TCE
(instauração de processo de prestação de contas especial) Obs.: Poderá ser suspenso o procedimento
de tomada de contas especial, se houver a apresentação extemporânea da prestação de contas ao TCE,
pelo responsável)
Art. 36, § 2º da Lei 12.600/2004 ( Lei Orgânica do TCE) e art. 5º, § 2º da Resoluo TC 09/2005
Remeter ao TCE-PE coleta de dados do SIAI
30 (trinta) dias após o encerramento do mês de referência
Art. 5º da Resoluo TC n 17/2001 do TCE-PE
Enviar demonstrativo de licitações realizadas
Até o 15º dia do primeiro mês do trimestre subsequente
Deve ser utilizado o modelo definido na Resolução do Tribunal
Art. 1º, inciso I da Resoluo TC 04/1997
Enviar demonstrativo de obras públicas e serviços de engenharia
Até o 15º dia do primeiro mês do trimestre subsequente
Deve ser utilizado o modelo definido na Resolução do Tribunal
Art. 1º, inciso II da Resoluo TC 04/1997
Enviar Demonstrativos referentes ao RREO, juntamente com demonstrativos exigidos no art. 53 da LRF
(apuração da receita corrente líquida, receitas e despesas previdenciárias, resultados nominal e
primário, despesas com juros e Restos a Pagar).
Até o décimo quinto dia útil após o encerramento do prazo legal para sua publicação (30 dias após o
encerramento do bimestre ou do semestre para os municípios optantes pela semestralidade)
Enviar o Demonstrativo de RREO consolidado com prova da publicação Observações:
1) No último bimestre ou semestre, serão também exigidos demonstrativos do atendimento do disposto
no inciso III do art. 167 da Constituição Federal - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital -, das projeções atuariais dos regimes de previdência dos servidores
públicos e da variação patrimonial.
2) Se for o caso, acompanhar o RREO de justificativas da limitação de empenho e da frustração de
receitas
3) No caso do Poder Executivo ou Legislativo de um Município optante pela divulgação semestral
ultrapassar isoladamente o limite de pessoal, ou o Executivo ultrapassar o limite da dívida, ambos
deverão publicar os demonstrativos do RREO no prazo normal.
Art. 52 e 53 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) e artigos 1º a 5º e 11 a 14 da
Resoluo TC 10/2005.
Enviar Demonstrativos referentes ao RGF
Até o décimo quinto dia útil após o encerramento do prazo legal para a sua publicação (30 dias após o
encerramento de cada quadrimestre ou semestre para os municípios optantes pela semestralidade).
Enviar o Demonstrativo de RGF com prova da publicação. Observações:
1) Na esfera municipal, no caso da publicação do RGF se resumir a afixação em local visível da
Prefeitura e da Câmara de Vereadores, é necessário que da prova da publicação conste também o ofício
enviado ao outro Poder, comunicando-o a respeito das informações contidas no RGF para que sejam
publicadas em suas dependências, nos termos do disposto no art. 97, I, b, da Constituição Estadual.
2) A opção pela semestralidade será modificada se:
a) o Município ultrapassar o limite 50.000 habitantes, de acordo com o IBGE;
b) o Município ultrapassar os limites de despesa com pessoal ou da dívida consolidada
3) O Poder Legislativo Municipal deve necessariamente acompanhar a opção feita pelo Poder Executivo,
divulgando o RGF na mesma periodicidade da Prefeitura.
4) No caso do Poder Executivo ou Legislativo de um Município optante pela divulgação semestral
ultrapassar isoladamente o limite de pessoal ou o Executivo ultrapassar o limite da dívida, ambos
deverão publicar quadrimestralmente o RGF
Art. 54 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e artigos 1º e 6º a 14 da Resoluo TC
10/2005.
Encaminhar Demonstrativos do FUNDEF
Até o dia 15 do mês subsequente ao de referência
Demonstrativos da aplicação de recursos na manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
Art. 2º da Resoluo TC n 14/2001, combiando com art. 212 da CF e Art. 5º da Lei Federal nº 9.424/96.
Enviar demonstrativo dos atos de admissão de pessoal
Até o 15º dia do primeiro mês do trimestre subsequente
Os demonstrativos referem-se a pessoal nomeado através de concurso público e por contratação temporária,
devendo ser utilizados os modelos definidos na Resolução do Tribunal
Art. 1º, inciso III e IV da Resoluo TC 04/1997
Enviar demonstrativo dos atos de afastamento de pessoal
Até o 15º dia do primeiro mês do trimestre subsequente
Os demonstrativos referem-se a pessoal afastado por conta de aposentadoria, reforma ou transferência para a
reserva, devendo ser utilizado o modelo definido na Resolução do Tribunal
Art. 1º, inciso V da Resoluo TC 04/1997
Enviar atos de admissão de pessoal para fins de registro
Até 15 dias dos atos de admissão por contratação temporária, por concurso público ou por provimento derivado
Art. 1º e 2º , incisos I a III da Resoluo TC 09/1992
Enviar atos de aposentadoria ou de pensão por morte
Até 30 dias a contar da data da concessão da aposentadoria ou pensão por morte
Arts.1º, 2º, 9º e 10º da Resoluo TC 026/2004
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